SCALA-LALT-27-06-2011-Reparado

JG VANTINE, presidente da Vantine Consulting, empresa especializada em Consultoria Logística e Supply Chain Management, faz palestra no SCALA em Campinas, 10 de Novembro de 2010

LEGISLAÇÃO

Art. 14, § 1º – Lei 6938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (…)”

  • As multas – Decreto nº 6.514 de 22/07/2008)
    Art.62 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a R$ 50.000.000,00 (Cinqüenta Milhões de Reais).

 § 1º – Incorre nas mesmas penas à quem:

 I – Tornar uma área urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 V – Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; e

 VI – Deixar de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a Lei ou Ato normativo. 

Art.56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva  à saúde  humana ou ao meio ambiente, em desacordo com  as  exigências  estabelecidas  em leis ou nos seus regulamentos:                          .
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

  • Artigo 15 da Lei Nº 6938/81, com redação dada pela Lei nº 7804/89

 Art.15: O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal, vegetal ou estiver tomando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de  reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR               .
§ 1º – A pena e aumentada até o dobro se:                     
I – Resultar:                                                     .
a) dano irreversível á fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;                                    .
II – a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;                               .
III – o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.                                        .
§ 2º – Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

  • Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos Decretos nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010

MATRIZ DE TRANSPORTES

Matriz de Transportes é distribuição de toda a produção de transportes de um país ou estado entre os vários modos de transportes, produção esta medida em toneladas transportadas por quilometro útil percorrido.

CADEIA DE VALOR, CASE ALCOA

Práticas de gestão e relacionamento com fornecedores que considerem aspectos econômicos, sociais e ambientais, contribuindo para a incorporação da sustentabilidade na cadeia de valor da empresa.

  • Demandas atuais e futuras de clientes;
  • Licença para operar;
  • Custos com multas e processos judiciais;
  • Riscos com reputação e imagem;
  • Compromissos voluntários já assumidos;
  • Adequação as mudanças de legislação atuais e futuras;
  • Inovações com foco em sustentabilidade.

VANTINE A MELHOR SOLUÇAO EM LOGISTICA E SUPPLY CHAIN MANAGEMENT