04/11/2009 – COMO ALINHAR A COMPETITIVIDADE DE MERCADO COM A TERCEIRIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES LOGÍSTICAS / Lei 13747-2009 – SP – FORNECEDORES – BENS – SERVIÇOS – FIXAR – DATA – TURNO – ENTREGA – REGRAS
VIVENDO A LOGÍSTICA
COMO ALINHAR A COMPETITIVIDADE DE MERCADO COM A TERCEIRIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES LOGÍSTICAS – 16/04/2002
O Logispoint abrindo o ano de 2002 apresentou o tema acima desenvolvido por Moisés Ferella, responsável pela Logística da Robert Bosch. Já se vão quase 8 anos e, no entanto neste “Vivendo a Logística” você pode observar no conteúdo da apresentação que continua válido e verdadeiro em pleno final de 2009.
VALE A PENA VER DE NOVO!
J.G. Vantine
Link: Clique aqui para ver a apresentação.
PONTO DE VISTA
Lei 13747-2009 – SP – FORNECEDORES – BENS – SERVIÇOS – FIXAR – DATA – TURNO – ENTREGA – REGRAS
Mais conhecida como Missão Quase Impossível acaba de ser regulamentada pelo Governador José Serra, cuja autora é a Deputada Estadual, Vanessa Dama, do PV.
A lei é pequena, são 6 artigos, sendo 2 vetados (artigos 3º. e 4º.) e os artigos: 5º – Dá ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, e o 6º – informando sua data de vigor. Pois bem, nos resta somente 2 artigos e milhões de reais em jogo.
O que então restou da lei?
Artigo 1º. – Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Artigo 2º. – Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III – turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).
Então vamos entender
Toda venda efetuada dentro do Estado de São Paulo, entendemos como Estado de São Paulo, os 645 municípios, numa extensão de 248.209.426 Km2, e claro, incluindo a Capital São Paulo, o consumidor ao efetuar a compra de um produto, deverá de ser informado não somente a data, mas também o período que receberá, ou seja, manhã, tarde ou noite (vide acima os horários). A entrega para ser garantida NÃO só o dia mas o PERÍODO, o vendedor precisa estar bastante atento à outras diversificadas regras e restrições municipais, por exemplo: restrição de horários de caminhões em determinadas ruas, restrições de zoneamento, restrições de placa (na cidade de São Paulo, no dia não permitido, os horários não permitidos são, manhã entre 7h00 e 10h00, e tarde das 17h00 e 20h00, restrições de horários de entrega em condomínios, entre outras, estamos falando de DISTRIBUIÇÃO URBANA.
Se de um lado o objetivo era garantir ao consumidor alem da data, mas o período da entrega, de outro, como fica as empresas transportadoras? Como deverá ser ainda mais “afinada” sua LOGÍSTICA. Lembrando-se da REGRA!! –LOGÍSTICA NÃO SE MEDE EM KM2 E SIM EM TEMPO.
A relação entre a empresa que VENDE o produto e a empresa transportadora, que realiza a ENTREGA ficou ainda mais estreita e muito tênue, ela participará da GARANTIA.
Ao garantir a ENTREGA (dia e período) a empresa que VENDE tem que conta com uma TRANSPORTADORA, que é além de seu braço entre a VENDA e a ENTREGA, sua PARCEIRA. E quem será penalizado? VENDEDOR – TRANSPORTADOR – ou – CONSUMIDOR (que claro, pagará esta conta que certamente ficará mais cara).
Como poderá ser GARANTIDA a entrega em um determinado período, tendo uma cidade como São Paulo como exemplo (vide fotos do transito em alguns momentos e locais).
Não sou a favor de o consumidor ficar a mercê, todo o dia aguardando a entrega de seu produto. Quem já não passou por isto? Aguardar o dia todo, e ainda se contentar porque o produto chegou, mesmo horas aguardando, dia de trabalho perdido, etc.
A multa
A multa pelo não cumprimento varia de R$212,82 a R$3.200,00, vale ressaltar que no projeto original a multa era de R$ 212,82 a R$ 319,23, ora vetada pelo Governador Jose Serra, através de oficio, informando que a aplicação deveria ser a prevista no Código de Defesa do Consumidor. A variação entre o primeiro valor e o segundo é uma questão que também que muito será questionado, nos órgãos, PROCON e JUSTIÇA, porque depende o que vai determinar o valor da indenização será o porte da empresa (que porte?) e do atraso. Ou seja, não é levado em consideração o motivo, mas sim se a empresa tem ou não condições de pagar. O mesmo fogão comprado em duas lojas, de porte diferente, e em ambos os casos a lei não sendo cumprida, o prejuízo do consumidor será o mesmo, porém o que muda será o valor de sua indenização. Estranho não?
O que temos a fazer?
Leis e Regras foram feitas para serem cumpridas, ou….. negociadas (mas neste caso não há mais tempo e nem o que se negociar), portanto passe um pente fino na sua LOGÍSTICA. Sente com a empresa que faz suas entregas e negocie. Se sua logística não estiver pronta, é melhor correr. Garanta só o que for POSSÍVEL.
Só no ano passado, através do PROCON foram recebidas do total de reclamações, 2,6% referente a entregas não realizadas, ou realizadas fora do prazo. Agora é Lei, e os números de reclamações, indenizações poderão ser muito maiores.
A lei vale também para os Prestadores de Serviço, como empresas de Telefonia, TV por assinatura e, acreditem, até marceneiros, eletricistas e encanadores.
Uns acreditam que a lei somente entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder Executivo, mas o PROCON afirma, ela já esta valendo sim. Então o que nos resta é cumprir e aguardar sua regulamentação, e assistir as cenas dos próximos capítulos.
Sandra Barbosa
VANTINE SOLUTIONS